Perguntas Mais Frequentes

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 40,40 (comércio ou indústria), R$ 44,40 (prestação de serviços) ou R$ 45,40 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerido.

Basicamente o que se procura ao organizar uma Cooperativa é melhorar a situação econômica de determinado grupo de indivíduos, solucionando problemas ou satisfazendo necessidades comuns.

Uma Cooperativa se diferencia de outros tipos de associações de pessoas por seu caráter essencialmente econômico. A sua finalidade é colocar produtos ou serviços dos cooperados no mercado, em condições mais vantajosas. Desse modo, a Cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que presta serviços aos cooperados.

Embora sobre vários aspectos uma Cooperativa seja similar a outros tipos de empresas e associações, ela se diferencia na sua finalidade, na forma de propriedade e de controle, e na distribuição dos benefícios por ela gerados. Essas diferenças definem uma Cooperativa e explicam seu funcionamento. Para organizar essas características e possibilitar uma formulação única para o sistema, foram estabelecidos os princípios do cooperativismo, pelos quais todas as cooperativas devem balizar seu funcionamento e sua relação com os cooperados e com o mercado. Aceitos no mundo inteiro como a base para o sistema, sua formulação mais recente estabelecida pela Aliança Cooperativa Internacional data de 1995.

Sociedade anônima (normalmente abreviado por S.A., SA ou S/A) é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas.

Há duas espécies de sociedades anônimas:

  • A aberta (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público e é fiscalizada, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários);
  • A fechada (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.

 

Tem-se uma sociedade por quotas com responsabilidade limitada quando duas ou mais pessoas se unem para criar uma empresa, formando uma sociedade empresária, por meio de um contrato social, onde constarão os atos constitutivos, forma de operação, as normas da empresa e o capital social.

Uma das características da Ltda é a divisão do capital social em cotas. A responsabilidade de cada sócio é limitada (daí o seu nome) à quantidade de cotas que cada um possui. Cota é a parcela de contribuição do sócio no que diz respeito ao capital social da empresa.

A Sociedade Limitada é, atualmente, o tipo societário mais comum no Brasil e o seu elemento fundamental o contrato social. Este tipo de sociedade surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades limitadas das sociedades familiares. No formato da Ltda, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores somente com o consentimento dos sócios.

O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão “Sucessor de” ou “Herdeiro de”.

Diferença entre Micro e Pequena Empresa (Empresa de Pequeno Porte):

  • Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 por ano
  • Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 por ano.

Está em vigor desde o dia 7 de janeiro a lei 12.441/11 que altera o código civil e inclui um novo tipo societário, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A mudança permite ao empresário titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, constituir uma pessoa jurídica sem a participação de outro sócio. Isso elimina a necessidade do sócio com pequena participação, que geralmente faz parte da sociedade apenas para atender a legislação.

A expectativa é de que com esta lei venha acabar com a sociedade de fachada, aquela em que um sócio detém mais de 90% das cotas e outro figura com percentual mínimo exigido em lei.